Diário do
Governo N.º 175, 176, 177 | 26,
27, 28 Julho de 1821
Artigo 1.º Toda a pessoa póde da publicação desta
Lei em diante
imprimir,
publicar, comprar, e vender nos Estados Portuguezes
quaesquer Livros ou Escriptos sem previa sensura; e só com as
declarações seguintes: (...)
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Diário do
Governo N.º 12 | 14 Janeiro de 1822
As Cortes Geraes, Extraordinarias, e
Constituintes da Nação
Portugueza, Havendo procedido á eleição dos cinco
Membros que
devem compôr o Tribunal especial destinado a
proteger a Liberdade
de Imprensa e a cohibir os seus abusos (...)
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Diário do
Governo N.º 65 | 19 de
Março de 1822
Como temos por vezes fallado neste Diario sobre a
instituição dos
Jurados, e como estes já se achão no effectivo exerecicio das suas
funcções relativamente aos delictos da Liberdade de Imprensa, e
por fim terão lugar nas causas Civeis, e Crimes, logo que os
Codigos se conclúão (...)
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Diário do
Governo N.º 159 | 9 Julho de 1822
As Cortes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, tomando em consideração o
Regulamento interior proposto pelo
Tribunal especial da Protecção da Liberdade da
Imprensa,
em conformidade do Decreto de 4 de Julho de 1821,
título quinto,
artigo sessenta e hum, Decretão o seguinte: (...)
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Diário do
Governo N.º 257 | 31 de
Outubro de 1822
1.º Incorrerá nas penas impostas no artigo décimo
terceiro do citado Decreto toda a pessoa que vender, publicar, ou
espalhar escritos em
língua
Portugueza impressos em paiz estrangeiro, nos quaes se
ataque o Estado... (...)
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Diário do
Governo N.º 271 | 15 Novembro de 1823
Tendo subido ao Meu Real Conhecimento, que alguns
Portuguezes, perdidos na opinião publica, e
oprimidos de remorsos, deixárão sua
patria, emigrando para paizes estrangeiros, aonde
intentão escrever,
na lingua materna, periodicos ou folhetos de
qualquer natureza, com
o fim criminoso de espalharem novamente entre Meus
fieis vassallos doutrinas, e principios irreligiosos
e subversivos (...)
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Gazeta de Lisboa N.º 62 | 12 de Março de 1824
Sou Servido restabelecer o exercicio da
Authoridade, que pela Carta de Lei de 17 de Dezembro de 1794 se
conferio aos Ordinarios, e á Meza do Desembargo do Paço para a
Censura dos Livros, e de todos e quaesquer escriptos, que se
houverem de imprimir
(...)
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Gazeta de Lisboa N.º 195 | 21 de Agosto de 1826
Sendo de absoluta necessidade que, em quanto pela
reunião do Corpo Legislativo se não promulga a Lei, de que
essencialmente depende o pleno exercicio da liberdade da Imprensa,
Decretada no §
3.º do artigo 145 da Carta Constitucional
(...)
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Gazeta de Lisboa N.º 24 | 27 de Janeiro de 1827
Ninguem póde estabelecer officina de impressão,
ou lithografia,
sem ter
feito perante a Authoridade competente, e por termo,
a declaração do seu nome, e da terra, rua, e casa, em que
pretende estabelecer a sua officina (...)
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Diário do
Governo [N.º ?] | 22 Dezembro de 1834
Artigo 1.º Ninguem póde estabelecer officina de
impressão, ou lythographia,
sem ter feito perante a Camara Municipal
da
Cidade, Vila, ou Concelho, a declaração do seu nome,
rua e casa, em
que pretende estabelecer a dita officina (...)
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Diário do
Governo N.º 270 | 15 Novembro de 1837
Artigo 1.º Todo o periodico, que se publicar,
deve ter um Editor
responsavel, que seja Cidadão Portuguez, maior de
vinte e
cinco
annos,
ou como tal havido em ditreito. e que tenha a livre
administração
de sua pessoa, e bens. (...)
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Diário do
Governo N.º 253 | 24 de Outubro de 1840
Artigo 1.º Nenhum Periodico, qualificado nos
termos do Artigo 7.º da Lei
de dez de Novembro de mil oitocentos
trinta e sete, se poderá imprimir, lythographar, ou publicar, sem
que préviamente se tenham verificado os dous requisitos seguintes:
1.º A declaração de quem é o seu Editor responsavel.
2.º A fiança,
ou hypotheca, ou deposito, na fórma abaixo declarada.
Artigo 2.º Só póde ser Editor responsável o Cidadão que, segundo as
disposições da
presente Lei, fôr habil para ser Jurado
nos crimes de Liberdade de
Imprensa (...)
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Diário do Governo N.º 253 | 24 de Outubro de 1840
[Portaria]
1.º A presente Lei tendo por fim regular o
exerccicio
de um dos
mais importantes direitos, consagrados
na
Constituição,
o da
livre communicação
dos pensamentos por meio da Imprensa,
determina
igualmente o modo de fazer effectiva
a responsavilidade
pelo abuso que dessa
liberdade possa fazer-se. (...)
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Diário do Governo
N.º 187 | 10 de Agosto de 1850
Da enumeração e classificação dos crimes ou
delictos commetidos pela publicação do pensamento pela Imprensa,
por
palavras
ou escriptos (...)
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Diário do
Governo N.º 121 | 24 Maio de 1851
Atendendo a que a Lei de 3 de Agosto de 1850
sobre a repressão
dos abusos da liberdade de
Imprensa excitou
a maior
animadversão
pública apenas foi apresentada
ás Côrtes, manifestando-se a
opinião illustrada contra
uma providencia que as circumstancias
ainda
aggravaram (...)
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Diário do Governo
N.º 144 | 17 de Maio de 1866
Artigo 1.º Ficam abolidas todas as cauções e
restricções estabelecidas para a imprensa periódica pela legislação
actualmente em vigor.
Art.º 2.º Nenhum periodico porém se poderá publicar sem que, pelo
menos oito dias antes da publicação, se declare o nome do editor
perante o administrator do concelho ou bairro, e perante o
delegado
do procurador regio da comarca ou vara (...)
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Diário do Governo
N.º 76 | 29 de Março de 1890
Senhor. ─ Os
abusos de manifestação de pensamento por
meio da imprensa periodica
augmentam e aggravam-se de
dia para dia á sombra de quasi constante
impunidade. Escrevem-se
as maiores injurias cpntra o systema
monarchico representativo
fundado na carta constitucional e nos seus
actos addicionaes,
offende-se a pessoa do Rei (...)
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Diário do Governo
N.º 37 | 15 de Fevereiro de 1896
Artigo 1.º Aquelle que por discursos ou palavras
proferidas publicamente, por escripto de qualquer modo publicado,
ou por qualquer outro meio
de publicação, defender, applaudir,
aconselhar ou provocar, embora a provocação não surta effeito,
actos
subversivos quer da existencia
da ordem social,
quer da segurança das pessoas ou
da propriedade,
e bem assim o que professar doutrinas de anarchismo (...)
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Diário do Governo N.º 155 | 18 de Julho de 1898
O direito de expressão do pensamento pela
imprensa, garantido
na carta constitucional da monarchia
e
no codigo civil,
será
exercido
em conformidade
com
as disposições da
presente lei
(...)
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Diário do Governo
N.º169 | 31 de Julho de 1899
Quando o editor de qualquer periódico houver
fallecido, e bem assim,
em caso de renuncia das suas funções, ou de
perda de alguma
das qualidades
(...)
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Diário do Governo
N.º120 | 30 de Maio de 1906
É concedida amnistia geral e completa para todos
os crimes de
abuso de liberdade de imprensa, commetidos até a
presente data,
em que somente seja parte o Ministerio Publico
(...)
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Diário do Governo
N.º 81 | 13 de Abril de
1907
Da liberdade de imprensa,
condições e garantias do
seu exercício
(...)
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Diário do Governo N.º 136 | 21 de Junho de 1907
De há muitos annos que os desmandos de linguagem
e a perniciosa
attitude de grande parte da imprensa periodica em
Portugal tem
sido uma das difficuldades com que lutam todos os Governos
(...)
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Diário do Governo
N.º 104 | 9 de Maio de 1908
É concedida amnistia geral e completa até a data
d'este
decreto para os seguintes crimes: 1.º De
abuso de manifestação
de pensamento
(...)
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Diário do Governo
N.º 209 | 20 de Setembro de 1910
É concedida amnistia geral e completa para todos
os crimes de
abuso de liberdade de imprensa,
commetidos até a presente data, em que somente
seja
parte o Ministerio Publico (...)
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