Leis de Imprensa | Monarquia Constitucional
 

                       

Diário do Governo N.º 175, 176, 177 | 26, 27, 28 Julho de 1821

Artigo 1.º Toda a pessoa póde da publicação desta Lei em diante
imprimir, publicar, comprar, e vender nos Estados Portuguezes
quaesquer Livros ou Escriptos sem previa sensura; e só com as declarações seguintes:
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Diário do Governo N.º 12 | 14 Janeiro de 1822

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação
Portugueza, Havendo procedido á eleição dos cinco Membros que
devem compôr o Tribunal especial destinado a proteger a Liberdade
de Imprensa e a cohibir os seus abusos
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Diário do Governo N.º 65 | 19 de Março de 1822

Como temos por vezes fallado neste Diario sobre a instituição dos
Jurados, e como estes já se achão no effectivo exerecicio das suas funcções relativamente aos delictos da Liberdade de Imprensa, e
por fim terão lugar nas causas Civeis, e Crimes, logo que os
Codigos se conclúão
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Diário do Governo N.º 159 | 9 Julho de 1822

As Cortes Geraes, Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, tomando em consideração o Regulamento interior proposto pelo
Tribunal especial da Protecção da Liberdade da Imprensa,
em conformidade do Decreto de 4 de Julho de 1821, título quinto,
artigo sessenta e hum, Decretão o seguinte:
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Diário do Governo N.º 257 | 31 de Outubro de 1822

1.º Incorrerá nas penas impostas no artigo décimo terceiro do citado Decreto toda a pessoa que vender, publicar, ou espalhar escritos em
língua Portugueza impressos em paiz estrangeiro, nos quaes se
ataque o Estado...
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Diário do Governo N.º 271 | 15 Novembro de 1823

Tendo subido ao Meu Real Conhecimento, que alguns Portuguezes, perdidos na opinião publica, e oprimidos de remorsos, deixárão sua
patria, emigrando para paizes estrangeiros, aonde intentão escrever,
na lingua materna, periodicos ou folhetos de qualquer natureza, com
o fim criminoso de espalharem novamente entre Meus fieis vassallos doutrinas, e principios irreligiosos e subversivos
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Gazeta de Lisboa N.º 62 | 12 de Março de 1824

Sou Servido restabelecer o exercicio da Authoridade, que pela Carta de Lei de 17 de Dezembro de 1794 se conferio aos Ordinarios, e á Meza do Desembargo do Paço para a Censura dos Livros, e de todos e quaesquer escriptos, que se houverem de imprimir
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Gazeta de Lisboa N.º 195 | 21 de Agosto de 1826

Sendo de absoluta necessidade que, em quanto pela reunião do Corpo Legislativo se não promulga a Lei, de que essencialmente depende o pleno exercicio da liberdade da Imprensa, Decretada no
§ 3.º do artigo 145 da Carta Constitucional (...)

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Gazeta de Lisboa N.º 24 | 27 de Janeiro de 1827

Ninguem póde estabelecer officina de impressão, ou lithografia,
sem ter feito perante a Authoridade competente, e por termo,
a declaração do seu nome, e da terra, rua, e casa, em que
pretende estabelecer a sua officina
(...)

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Diário do Governo [N.º ?] | 22 Dezembro de 1834

Artigo 1.º Ninguem póde estabelecer officina de impressão, ou lythographia, sem ter feito perante a Camara Municipal da
Cidade, Vila, ou Concelho, a declaração do seu nome,
rua e casa, em que pretende estabelecer a dita officina
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Diário do Governo N.º 270 | 15 Novembro de 1837

Artigo 1.º Todo o periodico, que se publicar, deve ter um Editor
responsavel, que seja Cidadão Portuguez, maior de vinte e cinco
annos, ou como tal havido em ditreito. e que tenha a livre administração
de sua pessoa, e bens.
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Diário do Governo N.º 253 | 24 de Outubro de 1840

Artigo 1.º Nenhum Periodico, qualificado nos termos do Artigo 7.º da Lei
de dez de Novembro de mil oitocentos trinta e sete, se poderá imprimir, lythographar, ou publicar, sem que préviamente se tenham verificado os dous requisitos seguintes: 1.º A declaração de quem é o seu Editor responsavel. 2.º A fiança, ou hypotheca, ou deposito, na fórma abaixo declarada. Artigo 2.º Só póde ser Editor responsável o Cidadão que, segundo as disposições da presente Lei, fôr habil para ser Jurado
nos crimes de Liberdade de Imprensa
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Diário do Governo N.º 253 | 24 de Outubro de 1840
[Portaria]

1.º A presente Lei tendo por fim regular o exerccicio de um dos
mais importantes direitos, consagrados na Constituição,
o da livre communicação dos pensamentos por meio da Imprensa,
determina igualmente o modo de fazer effectiva
a responsavilidade pelo abuso que dessa
liberdade possa fazer-se.
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Diário do Governo N.º 187 | 10 de Agosto de 1850

Da enumeração e classificação dos crimes ou delictos commetidos pela publicação do pensamento pela Imprensa, por palavras
ou escriptos
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Diário do Governo
N.º 121 | 24 Maio de 1851

Atendendo a que a Lei de 3 de Agosto de 1850 sobre a repressão
dos abusos da liberdade de Imprensa excitou a maior animadversão
pública apenas foi apresentada ás Côrtes, manifestando-se a
opinião illustrada contra uma providencia que as circumstancias
ainda aggravaram
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Diário do Governo
N.º 144 | 17 de Maio de 1866

Artigo 1.º Ficam abolidas todas as cauções e restricções estabelecidas para a imprensa periódica pela legislação actualmente em vigor.
Art.º 2.º Nenhum periodico porém se poderá publicar sem que, pelo
menos oito dias antes da publicação, se declare o nome do editor
perante o administrator do concelho ou bairro, e perante o
delegado do procurador regio da comarca ou vara
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Diário do Governo
N.º 76 | 29 de Março de 1890

Senhor. ─ Os abusos de manifestação de pensamento por
meio da imprensa periodica augmentam e aggravam-se de
dia para dia á sombra de quasi constante impunidade. Escrevem-se
as maiores injurias cpntra o systema monarchico representativo
fundado na carta constitucional e nos seus actos addicionaes,
offende-se a pessoa do Rei
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Diário do Governo
N.º 37 | 15 de Fevereiro de 1896

Artigo 1.º Aquelle que por discursos ou palavras proferidas publicamente, por escripto de qualquer modo publicado, ou por qualquer outro meio
de publicação, defender, applaudir, aconselhar ou provocar, embora a provocação não surta effeito, actos subversivos quer da existencia
da ordem social, quer da segurança das pessoas ou da propriedade,
e bem assim o que professar doutrinas de anarchismo
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Diário do Governo
N.º 155 | 18 de Julho de 1898

O direito de expressão do pensamento pela imprensa, garantido
na carta constitucional da monarchia e no codigo civil, será
exercido em conformidade com as disposições da presente lei
(...)

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Diário do Governo N.º169 | 31 de Julho de 1899

Quando o editor de qualquer periódico houver fallecido, e bem assim,
em caso de renuncia das suas funções, ou de perda de alguma
das qualidades
(...)

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 Diário do Governo N.º120 | 30 de Maio de 1906

É concedida amnistia geral e completa para todos os crimes de
abuso de liberdade de imprensa, commetidos até a presente data,
em que somente seja parte o Ministerio Publico
(...)

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Diário do Governo N.º 81 | 13 de Abril de 1907

Da liberdade de imprensa, condições e garantias do
seu exercício
(...)

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Diário do Governo N.º 136 | 21 de Junho de 1907

De há muitos annos que os desmandos de linguagem e a perniciosa
attitude de grande parte da imprensa periodica em Portugal tem
sido uma das difficuldades com que lutam todos os Governos
(...)

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Diário do Governo N.º 104 | 9 de Maio de 1908

É concedida amnistia geral e completa até a data d'este
decreto para os seguintes crimes: 1.º De abuso de manifestação
de pensamento
(...)

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Diário do Governo N.º 209 | 20 de Setembro de 1910

É concedida amnistia geral e completa para todos os crimes de
abuso de liberdade de imprensa,
commetidos até a presente data, em que somente
seja parte o Ministerio Publico
 
(...)

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