Leis de Imprensa | Primeira República
 

                        

   
  
Diário do Governo N.º 21 | 28 de Outubro de 1910

A imprensa periódica terá um editor, que deve ser cidadão português
no gozo dos seus direitos civis e politicos, livre de culpa, e habilitado
com o exame de instrucção primaria do segundo grau ou
correspondente
(...)


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Diário do Governo
N.º 72 | 29 de Dezembro de 1910


Aquelle que, de viva voz ou por escrito publicado, ou por outro
meio de publicação, ou por qualquer acto público, faltar ao respeito
devido á bandeira nacional, que é o symbolo da Patria, será
condemnado na pena de prisão correccional de tres meses e um anno
(...)

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Diário do Governo N.º 164 | 15 de Julho de 1912

As autoridades judiciais, administrativas e policiais poderão
apreender ou mandar apreender os periódicos, cartazes,
anúncios, avisos
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Diário do Governo N.º 173 | 25 de Julho de 1912

Aquele que por qualquer meio de propaganda tendenciosa ou
subversiva, verbal ou escrita, pública ou clandestina, aconselhar,
instigar ou provocar os cidadãos portugueses ao não cumprimento
dos seus deveres militares, ou ao acometimento de actos
atentatórios da integridade e independência da Pátria será punido com
a pena de prisão correccional
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Diário do Governo N.º 204 | 1 de Setembro de 1913

Tendo sido ordenada aos governadores civis a organização duma
lista das publicações periódicas efectuadas nos seus respectivos
distritos, para se apurar o exacto cumprimento da lei de imprensa
(...)

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Diário do Governo N.º 224 | 30 de Novembro de 1914
Decreto n.º 1117

Proibindo a publicação de notícias referentes às fôrças nacionais
de terra e mar que não tenham origem oficial
(...)

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Diário do Governo N.º 47 | 12 de Março de 1916
Decreto n.º 2270

Na grave conjuntura actual, em que, por motivo da guerra, a
defesa dos interêsses nacionais e a imperiosa necessidade de
manter e defender a ordem pública contra injustificáveis alarmes,
obrigam o Governo à mais cuidadosa e activa vigilância
(...)

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Diário do Governo N.º 59 | 28 de Março de 1916
Lei N.º 495

Enquanto durar o estado de guerra ficam sujeitos à censura
preventiva os periódicos e outros impressos e os escritos ou
desenhos de qualquer modo publicados
(...)

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Diário do Governo N.º 62 | 31 de Março de 1916
Decreto n.º 2308

As publicações serão apresentadas à censura em prova de
página e em triplicado na localidade onde se fizerem a sua
composição e impressão
(...)

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Diário do Governo N.º 151 | 31 de Julho de 1916
Decreto n.º 2538

São declarados em vigor nas colónias portuguesas os artigos
1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da lei n.º 495, de 28 de Março de 1916,
sobre censura preventiva aos periódicos e outros impressos e
aos escritos ou desenhos de qualquer modo publicados
(...)

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Diário do Governo N.º 131 | 8 de Agosto de 1917
Decreto N.º 3283

A censura preventiva, criada por lei n.º  495, de 28 de Março de 1916,
será exercida em Lisboa e Pôrto por comissões
(...)

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Diário do Governo N.º 152 | 6 de Setembro de 1917
Lei N.º 815

As comissões de censura eliminarão qualquer notícia ou
apreciação únicamente nestes casos:
1.º Quando seja prejudicial à defesa nacional, militar ou económica,
ou às operações de guerra.
(...)

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      Diário do Governo N.º 154 | 8 de Setembro de 1917
Decreto N.º 3353

Sendo absolutamente necessário providenciar, desde já, de
forma a diminuir o consumo de papel para jornais, em vista das
dificuldades que há na sua importação e na de pasta para o seu
fabrico
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Diário do Governo N.º 180 | 19 de Outubro de 1917
Decreto N.º 3470

Atendendo a que é uso e costume não se publicarem jornais em
dia de feriado nacional, ou nos seguintes a estes; Atendendo às
reclamações das classes interessadas
(...)

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Diário do Governo N.º 195 | 10 de Novembro de 1917
Decreto N.º 3534

O serviço da censura preventiva da imprensa, criado por lei
n.º 495, de 28 de Março de 1916, ficou, por fôrca do decreto
regulamentar de 31 do mesmo mês, dependente do Ministério do
Interior, tendo por missão, a êsse tempo, evitar que fossem
divulgadas todas as notícias nocivas à ordem e tranquilidade
públicas
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Diário do Governo N.º 197 | 13 de Novembro de 1917
Decreto N.º 3544

Sendo necessário impedir por todos os meios legítimos e reprimir
com exemplar seriedade a propaganda germanófila, que últimamente
se intensificou em Portugal, chegando ao extremo de se tentar
deprimir a Nação e o seu Exército em campanha
(...)

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Diário do Governo N.º 214 | 9 de Dezembro de 1917

A Junta Revolucionária, em nome da Nação, decreta:
Artigo 1.º Ficam revogadas as medidas tomadas pelo Govêrno
transacto contra a livre publicação de jornais, e anulada a
ordem de expulsão do território da República contra
qualquer jornalista
(...)

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Diário do Governo N.º 228 |  28 de Dezembro de 1917
Portarias N.º 1182, 1183 e 1184

Atendendo à necessidade que há de evitar
lutas partidárias para que se possa realizar a grande
obra de Reconciliação da Família Portuguesa
que o Gôverno se propõe fazer
(...)

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