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DIÁRIO DO
GOVERNO
Numero 1 QUINTA FEIRA 1 DE JANEIRO DE 1835
Publicou-se com este título entre 1 de janeiro de 1835 e 31 de
outubro de 1859
O ano de
1835 trouxe uma nova mudança de título, recuperando o que
estivera a uso após a revolução vintista. O grafismo do
cabeçalho também foi alterado, mas manteve-se o formato e
restantes características.
No que
toca à substância, a publicação continuou dividida em duas
partes, a oficial e a não oficial. A novidade foi o
reaparecimento das «Notícias Estrangeiras», dos textos
literários e artigos versando sobre temas diversos (educação,
saúde, higiene, agricultura, etc.). No ano de 1851
iniciou-se a publicação, semestral, do «Índice das Peças
Oficiaes e dos Artigos de maior interesse publico publicados no
Diário do Governo».
Durante mais de duas dezenas de anos, até 1858, o Diário do
Governo prosseguiu inalterável. Por vezes a crónica do
redator desencadeava alguma agitação no meio jornalístico ou
desagrado ao governo e outros titulares do poder político. No
entanto, esses sobressaltos não fizeram mossa na publicação.
Quanto muito levaram à substituição do redator. De facto, neste
período, verificou-se alguma rotatividade na redação do
Diário do Governo: Paulo Midosi Senior, Bartholomeu
dos Martyres Dias e Sousa (julho de 1835 a setembro de
1836); João Carlos Lara de Carvalho (setembro de 1836);
Antonio Pereira Ferrea Aragão (outubro de 1836 a outubro
de 1837); Alexandre Herculano (em 1835); José
Frederico Pereira Marecas (pela segunda vez: janeiro de 1840
a fevereiro de 1842); José Feliciano de Castilho Barreto e
Noronha (fevereiro de 1842), José Maria da Silva Leal
(final de 1842 e 1843), Carlos Bento da Silva (últimos
meses de 1845 e 1846); Eleutério Francisco de Castello Branco
(últimos meses de 1846 até setembro de 1847); Ignacio Vilhena
Barbosa (outubro de 1847 a maio de 1849).
No ano de 1859, o periódico oficial do governo ficou
definitivamente submetido ao poder instituído. A 28 de maio
1859, um decreto das Cortes Gerais, sancionado pela
Carta de Lei de 6 de Junho,
submeteu «a administração e a direção» da publicação à tutela
direta do Ministério do Reino (art.º 1) e autorizou o governo «a
regular por meio de Decretos tudo o que diz respeito á
administração e á direção da Folha Official, e que se não acha
regulado na presente Lei.» (art.º 6). |