DIÁRIO DO GOVERNO
Numero 1 QUINTA FEIRA 1 DE JANEIRO DE 1835

Publicou-se com este título entre 1 de janeiro de 1835 e 31 de outubro de 1859

O ano de 1835 trouxe uma nova mudança de título, recuperando o que estivera a uso após a revolução vintista. O grafismo do cabeçalho também foi alterado, mas manteve-se o formato e restantes características.

No que toca à substância, a publicação continuou dividida em duas partes, a oficial e a não oficial. A novidade foi o reaparecimento das «Notícias Estrangeiras», dos textos literários e artigos versando sobre temas diversos (educação, saúde, higiene, agricultura, etc.). No ano de 1851 iniciou-se a publicação, semestral, do «Índice das Peças Oficiaes e dos Artigos de maior interesse publico publicados no Diário do Governo».

Durante mais de duas dezenas de anos, até 1858, o Diário do Governo prosseguiu inalterável. Por vezes a crónica do redator desencadeava alguma agitação no meio jornalístico ou desagrado ao governo e outros titulares do poder político. No entanto, esses sobressaltos não fizeram mossa na publicação. Quanto muito levaram à substituição do redator. De facto, neste período, verificou-se alguma rotatividade na redação do Diário do Governo: Paulo Midosi Senior, Bartholomeu dos Martyres Dias e Sousa (julho de 1835 a setembro de 1836); João Carlos Lara de Carvalho (setembro de 1836); Antonio Pereira Ferrea Aragão (outubro de 1836 a outubro de 1837); Alexandre Herculano (em 1835); José Frederico Pereira Marecas (pela segunda vez: janeiro de 1840 a fevereiro de 1842); José Feliciano de Castilho Barreto e Noronha (fevereiro de 1842), José Maria da Silva Leal (final de 1842 e 1843), Carlos Bento da Silva (últimos meses de 1845 e 1846); Eleutério Francisco de Castello Branco (últimos meses de 1846 até setembro de 1847); Ignacio Vilhena Barbosa (outubro de 1847 a maio de 1849).

No ano de 1859, o periódico oficial do governo ficou definitivamente submetido ao poder instituído. A 28 de maio 1859, um decreto das Cortes Gerais, sancionado pela Carta de Lei de 6 de Junho, submeteu «a administração e a direção» da publicação à tutela direta do Ministério do Reino (art.º 1) e autorizou o governo «a regular por meio de Decretos tudo o que diz respeito á administração e á direção da Folha Official, e que se não acha regulado na presente Lei.» (art.º 6).

     
     
 

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